Decreto 10.125 de 21 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto aplicam-se às hipóteses em que a competência para o provimento do cargo seja do Presidente da República. <strong> Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal
Art. 2º
O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º
O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.
§ 3º
Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.<strong> <strong> Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal
Art. 3º
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do processo de que trata o<strong> caput do art. 2º, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação pessoal dos indicados, que conterá:
a )
nome completo;
b )
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
c )
número do título de eleitor;
II
tribunal a que se refere o cargo vago ou a vagar; e
III
motivo da vacância.
Art. 4º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002:
I
a exposição de motivos;
II
o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e
III
as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.
§ 1º
Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:
I
o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002 , no prazo estabelecido no caput :
a )
a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e
b )
a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e
II
após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:
a )
a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e
b )
a minuta de decreto pessoal de nomeação.
§ 2º
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico. <strong> Competências
Art. 5º
Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, compete:
I
instruir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o processo destinado ao provimento de cargo de magistrado para as vagas de que trata o art. 1º; e
II
opinar sobre o cumprimento aos requisitos formais pelos indicados.
Art. 6º
À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:
I
examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019 ;
II
registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e
III
preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;
§ 1º
A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º
As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:
I
não constituem impedimentos à nomeação; e
II
serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.<strong> <strong> Disposições finais
Art. 7º
A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial a relação dos processos de que trata o<strong> caput do art. 2º a serem submetidos ao Presidente da República, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto. <strong> Vigência
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019