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    Decreto 10.125 de 21 de Novembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 21 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

    Parágrafo único

    As disposições deste Decreto aplicam-se às hipóteses em que a competência para o provimento do cargo seja do Presidente da República. <strong> Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal

    Art. 2º

    O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.

    § 1º

    O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

    § 2º

    Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.

    § 3º

    Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.<strong> <strong> Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal

    Art. 3º

    A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do processo de que trata o<strong> caput do art. 2º, no mínimo, as seguintes informações:

    I

    identificação pessoal dos indicados, que conterá:

    a )

    nome completo;

    b )

    número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

    c )

    número do título de eleitor;

    II

    tribunal a que se refere o cargo vago ou a vagar; e

    III

    motivo da vacância.

    Art. 4º

    O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002:

    I

    a exposição de motivos;

    II

    o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e

    III

    as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.

    § 1º

    Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:

    I

    o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002 , no prazo estabelecido no caput :

    a )

    a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e

    b )

    a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e

    II

    após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:

    a )

    a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e

    b )

    a minuta de decreto pessoal de nomeação.

    § 2º

    A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico. <strong> Competências

    Art. 5º

    Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, compete:

    I

    instruir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o processo destinado ao provimento de cargo de magistrado para as vagas de que trata o art. 1º; e

    II

    opinar sobre o cumprimento aos requisitos formais pelos indicados.

    Art. 6º

    À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

    I

    examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019 ;

    II

    registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e

    III

    preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

    § 1º

    A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

    § 2º

    As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:

    I

    não constituem impedimentos à nomeação; e

    II

    serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.<strong> <strong> Disposições finais

    Art. 7º

    A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial a relação dos processos de que trata o<strong> caput do art. 2º a serem submetidos ao Presidente da República, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto. <strong> Vigência

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019