Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002:
I
a exposição de motivos;
II
o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e
III
as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.
§ 1º
Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:
I
o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002 , no prazo estabelecido no caput :
a
a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e
b
a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e
II
após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:
a
a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e
b
a minuta de decreto pessoal de nomeação.
§ 2º
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico. Competências