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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

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Art. 6º

À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

I

examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019 ;

II

registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e

III

preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

§ 1º

A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2º

As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:

I

não constituem impedimentos à nomeação; e

II

serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis. Disposições finais