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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

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Art. 2º

O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.

§ 1º

O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2º

Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.

§ 3º

Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República. Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal