Artigo 2º do Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º
O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.
§ 3º
Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República. Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal