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Decreto de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

Decreto de 23 de dezembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

Art. 2º

Compete à Comissão Executiva Interministerial:

I

coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;

II

elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;

III

propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;

IV

analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.

Art. 3º

A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 27 de março de 2006)

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério dos Transportes;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério de Minas e Energia;

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIII

Ministério da Integração Nacional;

XIV

Ministério das Cidades.

§ 1º

Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 4º

A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5º

A Comissão Executiva Interministerial terá, como unidade executiva, um Grupo Gestor.

Parágrafo único

Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.

Art. 6º

O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

XIII

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

XIV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º

Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º

Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2º e 6º deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:

I

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

II

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto nº 4.078, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 8º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 9º

As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003