Decreto de 23 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
Decreto de 23 de dezembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;
propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;
analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.
A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 27 de março de 2006)
Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.
O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2º e 6º deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto nº 4.078, de 9 de janeiro de 2002.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.
As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003