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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto de 23 de dezembro de 2003

Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

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Art. 6º

O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Ministério da Integração Nacional;

X

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

XIII

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

XIV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º

Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º, VIII do Decreto /2003