Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto de 23 de dezembro de 2003
Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
Ministério do Desenvolvimento Agrário
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério do Meio Ambiente;
IX
Ministério da Integração Nacional;
X
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XIII
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
XIV
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º
Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.