Empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço

Conceito

A existência de um sistema de seguridade social não é uma novidade. O embrião da seguridade social já estava na Constituição Federal 1894, por meio da figura das Casas de Socorros Públicos.

Ao longo do processo evolutivo, tanto da seguridade social como do próprio texto constitucional, o instituto alcança seu ápice na Constituição Federal e no seu viés preocupado com a criação e manutenção de um Estado Democrático de Direito, bem como de uma efetiva justiça social para todos os seus indivíduos.

Neste contexto, a seguridade social passa a ser instrumento à realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF). 

Seu objetivo primário é o de garantir condições de dignidade e existência aos mais necessitados, a seguridade social constitucionalmente atua em três frentes – saúde, previdência social e assistência social, arts. 193 a 203, CF. A Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social (“Lei de Custeio”) organizar o Sistema Único de Seguridade Social e aponta os princípios e diretrizes da seguridade social (DE CASTRO, 2018). 

Sobre o custeio da seguridade social, este depende de variadas receitas, as quais advém tanto do Poder Público, como da sociedade, conforme prevê a Constituição Federal (arts. 165, §5º, III, e 195, da CF).

As contribuições sociais (art. 195, I a IV, da CF, bem como art. 239, da CF) são exemplo de receitas diretas de custeio da seguridade social, eis serem modalidade de contribuições sociais destinadas ao exclusivamente ao financiamento da seguridade social (BALERA, 2010). 

Nos termos do texto constitucional, as contribuições sociais podem vir de quatro diferentes “pagadores”: (i) o empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, (ii) o trabalhador e os demais segurados da previdência social; (iii) sobre a receita de concursos de prognósticos; e (iv) o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

As contribuições sociais do empregador, ou contribuições patronais, incidem sobre: (a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (b) a receita ou o faturamento; e (c) o lucro.

A contribuição patronal é recolhida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e é uma das principais fontes de custeio da seguridade. O percentual de contribuição varia de acordo com a base de cálculo e porte do empregador. O pagamento da contribuição é obrigatório e deve ser feito no prazo correto e pela guia adequada (p. ex., DAS ou GPS).

Se o recolhimento da contribuição não for realizado ou for em valor inferior, o empregador pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e/ou Receita Federal, bem como ser acionado pelo empregado junto à Justiça do Trabalho.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner.  Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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