Contribuições sociais

Conceito

Ainda que o conceito de seguridade social não seja uma novidade nas cartas constitucionais anteriores, é inegável que sua potencialidade atinge patamar máximo (pelo menos por enquanto) na Constituição Federal e nas suas previsões programáticas preocupadas com a construção de um Estado Democrático de Direito.

Neste cenário de ampliação de direitos sociais e compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, a seguridade social passa a ser instrumento à realização da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF). 

Pretendendo garantir um patamar mínimo de condições de dignidade e existência aos mais necessitados, a seguridade social constitucionalmente atua em três frentes – saúde, previdência social e assistência social, arts. 193 a 203, CF. 

Para alcançar o objetivo acima e não deixar nenhuma ponta solta, a seguridade social atua de forma organizada, dentro da estrutura do Sistema Único de Seguridade Social e e em atenção aos princípios e diretrizes fixados na Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social (“Lei de Custeio”) (DE CASTRO, 2018). 

Uma das características mais notáveis da seguridade social é sua descentralização e abertura à participação tanto do Poder Público como da iniciativa privada. Da mesma forma, são variadas as receitas para custeio da seguridade social (arts. 165, §5º, III, e 195, da CF).

São receitas diretas de custeio da seguridade social as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (BALERA, 2010). 

Por mais redundante que o conceito possa parecer, é preciso destacar que contribuições sociais são encargos fiscais impostos pela Constituição Federal que podem ter destinações variadas (art. 149, da CF). Com base no texto constitucional, são três as espécies de contribuições sociais: (i) contribuições sociais em sentido estrito, sendo estas as contribuições voltadas à seguridade social; (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Desta forma, serão fonte de custeio da seguridade social apena as contribuições que de fato sejam destinadas à seguridade social. Nestes termos, são contribuições sociais da seguridade social aquelas previstas no art. 195, I a IV, da CF.

Referências principais

  • GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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