Iredutibilidade do valor dos benefícios
Conceito
Dentro da perspectiva bastante humanista trazida pela Constituição Federal de 1988, a seguridade social passa a desempenhar uma função muito maior do que um mero exercício de caridade, passando a revelar seu verdadeiro potencial como instrumento de realização de valores constitucionalmente assegurados.
Assim, a seguridade social atual, fundada em princípios tais como da solidariedade e da realização de uma igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), mostra-se essencial à concretização da dignidade da pessoa humana, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF) .
Mesmo tendo evoluído de forma exponencial, a seguridade mantém uma íntima relação com os os direitos sociais (art. 6º, CF), os quais, na Constituição Federal de 1988, vêm expressos de forma muito mais ampla e abrangente (ARAÚJO, 2021).
Enquanto instrumento que pretende atuar na redução das desigualdades sociais, a seguridade social, por meio dos benefícios instituídos com base nas necessidades socialmente verificadas, nada mais faz do que distribuir renda àqueles que não tem acesso a essa, assegurando-lhes um mínimo existencial (BALERA, 2010).
Para que essa distribuição de renda de fato proporcione um básico de dignidade ao beneficiário, a Lei Maior assegura a irredutibilidade de benefícios, ou seja, enquanto for concedido, o benefício deve ser financeiramente apto a fornecer o mínimo necessários à sobrevivência com dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal (DOS SANTOS, 2022).
Mais do que não poder ser nominalmente reduzido, a ideia aqui é a de preservar o poder de compra do benefício. Isso quer dizer, o benefício deve ser atualizado de modo a de fato permitir a aquisição de bens/serviços que assegurem um núcleo básico de dignidade ao agraciado (art. 201, § 4º, CF).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
- LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º
- Constituição Federal, art. 3º
- Constituição Federal, art. 5º, II
- Constituição Federal, art. 6º
Constituição Federal, art. 193 - 203
- Constituição Federal, art. 193
- Constituição Federal, art. 194
- Constituição Federal, art. 195
- Constituição Federal, art. 196
- Constituição Federal, art. 197
- Constituição Federal, art. 198
- Constituição Federal, art. 199
- Constituição Federal, art. 200
- Constituição Federal, art. 201
- Constituição Federal, art. 202
- Constituição Federal, art. 203