Princípios e diretrizes
Conceito
O desenvolvimento do conceito de seguridade social tem seu início nas ações de caridade da Igreja dos séculos XV e XIV, tendo por objetivo primário assistir os mais necessitados. Com o passar dos anos e verificação do aumento de mazelas sociais decorrentes dos históricos problemas de concentração de renda, a segurança social passa a ser prestada tanto pela iniciativa privada (empresas seguradoras) como pelo próprio Estado.
Por anos, a seguridade social se encontra profundamente atrelada ao conceito de trabalho (inclusive, parte do custeio da seguridade pública é rateada entre empregadores e empregados), porém, a camada social atingida é pequena e os efeitos desta atuação não são suficientes para evitar as mazelas decorrentes da pobreza e miséria, especialmente nos anos iniciais da Revolução Industrial e no pós Segunda Guerra Mundial (DOS SANTOS, 2022).
É no período de reconstrução pós-Guerra que a Seguridade Social deixa de ser um mecanismo emergencial e passa a atuar como instrumento de promoção de justiça social e redistribuição de renda, calcada em valores tais como dignidade da pessoa humana, igualdade material e solidariedade (ROMAR, 2021).
No Brasil, a primeira previsão constitucional de seguridade social se dá na Carta de 1824, repetindo-se ainda de forma tímida nos textos posterioes. Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema de seguridade social mostra-se fundamental à realização da ampla carta de direitos sociais previstos na nova ordem (art. 6º), conforme bem se vê do eficiente sistema previsto nos arts. 193 e seguintes, da Constituição vigente.
É no parágrafo único, do art. 194, da Constituição Federal, que encontramos os princípios que orientam a organização da seguridade social e, mais do que isso, dão as diretrizes a serem observadas na sua sua aplicação, interpretação e efetividade.
São princípios da seguridade social prevista na Constituição Federal:
(i) Universalidade da cobertura e do atendimento;
(ii) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
(iii) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(iv) Irredutibilidade do valor dos benefícios;
(v) Equidade na forma de participação no custeio;
(vi) Diversidade da base de financiamento;
(vii) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
- LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 6º
Constituição Federal, art. 193 - 203
- Constituição Federal, art. 193
- Constituição Federal, art. 194
- Constituição Federal, art. 195
- Constituição Federal, art. 196
- Constituição Federal, art. 197
- Constituição Federal, art. 198
- Constituição Federal, art. 199
- Constituição Federal, art. 200
- Constituição Federal, art. 201
- Constituição Federal, art. 202
- Constituição Federal, art. 203