Órgãos e composição dos tribunais
Conceito
A Justiça Estadual, consoante se extrai da leitura combinada dos dispositivos constitucionais atinentes às competências de cada Justiça Especializada, é aquela responsável pela análise, processamento e julgamento de todas as causas que não se encontram albergadas nas competências das Justiças Especializadas, tampouco naquelas atribuídas à Justiça Federal (art. 125 e 126, da CF).
Para melhor realização dos seus objetivos e competências, bem como para assegurar o exercício pleno dos direitos à ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, a Justiça Estadual é composta, em 1ª instância, pelas Varas Comuns, que podem ser divididas de acordo os assuntos por estas abordados (p. ex., Vara da Família e das Sucessões, Vara de Recuperação Judicial, Vara de Registros Públicos e outras) e, em segunda instância, pelos Tribunais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal.
Após a edição da Lei nº 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995, os Juizados Especiais também passaram a compor a primeira instância das Justiça Estadual.
Na primeira instância, as Varas e Juizados são integrados por juízes togados, aprovados em concurso público específico para a carreira. Já em segunda instância, as cadeiras dos Tribunais são compostas por desembargadores, os quais são escolhidos de acordo com as regras próprias de cada Tribunal.
Atualmente, a Justiça Estadual está presente em todos os Estados e Distrito Federal, sendo que organização final das 1ª e 2ª instâncias competem a cada unidade federativa, observado o teor das suas Constituições próprias, bem como volume de demanda e necessidade de melhor adequação aos anseios dos seus jurisdicionados.
Desta feita, a quantidade de Juizados, Varas e Câmaras é bastante flexível, não havendo na Constituição Federal balizas de mínimo ou máximo a serem observadas.
Diferentemente do que se vê em algumas Justiças Especializadas, a Justiça Estadual não conta com uma instância excepcionalíssima própria (p. ex, como está o Tribunal Superior do Trabalho para a Justiça do Trabalho). Assim sendo, questões de alta relevância envolvendo assuntos da Justiça Estadual podem ser objeto de recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), se e quando preenchidos os requisitos constitucionais e processuais para tanto.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 92, VII
Constituição Federal, art. 125 - 126
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais