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    Jurisprudência STF 607520 de 21 de Junho de 2011

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 607520

    Classe processual

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    DIAS TOFFOLI

    Data de julgamento

    25/05/2011

    Data de publicação

    21/06/2011

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00204 RSJADV jul., 2011, p. 59-65 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 433-437

    Partes

    RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : SHEILA KATIA FERNANDES DE CASTRO ADV.(A/S) : SHEILA KATIA FERNANDES DE CASTRO

    Ementa

    EMENTA Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido.

    Decisão

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 25.05.2011.

    Indexação

    - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO DE TRABALHO. NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, VÍNCULO DE EMPREGO.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL

    Tese

    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    Tema

    305 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.

    Observação

    - Acórdãos citados: ADI 3395 MC - Tribunal Pleno, Rcl 4319 AgR - Tribunal Pleno, Rcl 4761 - Tribunal Pleno, Rcl 8110 AgR - Tribunal Pleno. - Decisão monocrática citada: Rcl 7283. Número de páginas: 18. Análise: 29/07/2011, ACG. Revisão: 10/08/2011, KBP.