Justiça estadual

Conceito

A Constituição Federal traz extenso rol dos órgãos componentes do Poder Judiciário (art. 92) e, no decorrer das previsões seguintes, explicita de forma pormenorizada o âmbito e alcance das atribuições e competências judiciárias de cada divisão de Justiça.

Neste contexto, a Justiça Estadual é aquela responsável pela análise, processamento e julgamento de todas as causas que não se encontram albergadas nas competências das Justiças Especializadas, tampouco naquelas atribuídas à Justiça Federal (art. 125 e 126, da CF).

Trocando em miúdos, a Justiça Estadual atua dentro de uma competência residual e tem seu campo de interferência delimitado pelos limites territoriais do Estado em que se encontra.

Entre os assuntos de maior incidência na Justiça Estadual podemos citar ações envolvendo litígios cíveis (entre estes, obrigações de fazer, ações possessórias, responsabilidade civil, contratos, questões de direito de família e sucessão, entre outras), crimes comuns, questões falimentares, execuções fiscais dos Estados e municípios, e outros assuntos.

Considerando-se seu grande e complexo ramo de atuação, é a seara do Poder Judiciário que mais recebe ações. É composta por juízes de Direito (1ª instância) e desembargadores (2ª instância).

A organização final é competência de cada Estado - por meio das suas Constituições Estaduais - e do Distrito Federal.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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