Jurisprudência STF 571572 de 13 de Fevereiro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 571572

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/10/2008

Data de publicação

13/02/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412

Partes

RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): JANAÍNA SANTANA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA ADV.(A/S): DANIELA DA HORA SANTANA

Ementa

EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia em maior extensão. No mérito, na parte conhecida, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pela recorrente a Dra. Deborah Sales Belchior. Plenário, 08.10.2008.

Indexação

- INEXISTÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUSTIFICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), LIDE, OPERADORA DE TELEFONIA, CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, INTERESSE JURÍDICO, INTERESSE ECONÔMICO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO DE AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DECORRÊNCIA, TRAMITAÇÃO, DEMANDA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: IMPOSSIBILIDADE, MANIFESTAÇÃO, INTERESSE, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), RISCO, DESLOCAMENTO, RELAÇÃO JURÍDICA, CONSUMIDOR, OPERADORA DE TELEFONIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART-00021 INC-00011 ART-00037 INC-00021 ART-00098 INC-00001 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00047 ART-00163 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 ART-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMR-26/2008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000026 ANO-2008 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000357 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Tema

17 - a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561574 RG. - Acórdãos citados: ADI 3322, ADI 3533, AI 388982 AgR, RE 561574, AI 607035 AgR, AI 650085 AgR. - O RE 571572 foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos para esclarecer, tão-somente, ser cabível a Reclamação do art. 105, I, f, da CF, das decisões proferidas pelas Turmas Recursais Estaduais, em caráter excepcional e até a criação de turma de uniformização, quando em desacordo com a jurisprudência do STJ. Número de páginas: 30 Análise: 02/03/2009, CLM. Revisão: 17/03/2009, JBM. Alteração: 04/12/2009, MMR.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. RT, 2007. p. 172.