JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 846854 de 07 de Fevereiro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 846854

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

01/08/2017

Data de publicação

07/02/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018

Partes

RECTE.(S) : FEDERAÇÃO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - FETAM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008). 2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017). 3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pela recorrente, Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal - FETAM e outros, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: GUARDA MUNICIPAL, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE, GUARDA MUNICIPAL, ÂMBITO, SEGURANÇA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ALCANCE, SERVIDOR CELETISTA; EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, SERVIDOR ESTATUTÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: GUARDA MUNICIPAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, ÂMBITO, SEGURANÇA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00009 PAR-00001 ART-00039 ART-00102 ART-00105 ART-00108 ART-00109 ART-00114 "CAPUT" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00114 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00005 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00006 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00007 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00008 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00009 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 PAR-00001 ART-00114 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00114 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00121 ART-00124 ART-00144 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007701 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013022 ANO-2014 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00135 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Tema

544 - Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA) ADI 492 (TP), MI 670 (TP), MI 708 (TP), ADI 3395 MC (TP), ARE 665969 RG, Rcl 21137 ED (1ªT), ARE 906491 RG, Rcl 21782 ED (1ªT). (GUARDA MUNICIPAL, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, GREVE) ARE 654432 RG. (GUARDA MUNICIPAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) RE 658570 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ADI 3365 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: RO 6645-16.2010.5.02.0000, RO 381-49.2012.5.15.0000, RO 2021200-38.2009.5.02.0000, RODC 2166/2007-000-15-00.3. STJ: CC 116994 AgRg. Número de páginas: 84. Análise: 11/06/2018, JRS.

Doutrina

CUNHA JÚNIOR, Dirley da; RÁTIS, Carlos Eduardo Behrmann. Emenda Constitucional 45/2004: Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Salvador: JusPODIVM, 2005. p. 81. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 95-96 e 100.