Competências
Conceito
A princípio, compete à Justiça Estadual a competência residual das matérias não atribuídas a cada uma das Justiça Especializada, tampouco à Justiça Federal. Desta feita, à Justiça Estadual são postas para processamento e julgamento de todas as causas que não se encontram albergadas nas competências das Justiças Especializadas, tampouco naquelas atribuídas à Justiça Federal (art. 125 e 126, da CF).
Ainda que residual, é bastante diversificada a gama de assuntos sujeitos à Justiça Especializada, sendo possível citar como aqueles de maior incidência as ações envolvendo litígios cíveis (entre estes, obrigações de fazer, ações possessórias, responsabilidade civil, contratos, questões de direito de família e sucessão, entre outras), crimes comuns, questões falimentares, execuções fiscais dos Estados e municípios, e outros assuntos.
Para melhor organização das suas atividades, a Justiça Estadual pode dividir suas Varas e Juizados (1ª instância) e Câmaras (2ª instância) de acordo com os assuntos a serem tratados por cada órgão.
No que tange à organização e competência de cada Vara e Câmara, cada unidade da federação (Estados e Distrito Federal) gozam de bastante autonomia para dispor sobre o assunto em suas Constituições próprias.
Ainda, os Tribunais de Justiça também são dotados de autonomia administrativa para estipular seus regimentos internos e assim determinar de forma mais pormenorizada a divisão de atribuições da Justiça Estadual dentro dos limites da sua competência territorial.
Sobre os Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995, estes também integram a Justiça Estadual e tem seu escopo e competências bem delimitados na legislação específica, estando estes intimamente relacionados à baixa complexidade dos assuntos postos a análise, bem como valor da causa entre quarenta (para ações sem patrocínio por advogado) e sessenta salários mínimos (para lítigios propostos e acompanhados por advogado).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 92, VII
Constituição Federal, art. 125 - 126
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais