Competências

Conceito

A princípio, compete à Justiça Estadual a competência residual das matérias não atribuídas a cada uma das Justiça Especializada, tampouco à Justiça Federal. Desta feita, à Justiça Estadual são postas para processamento e julgamento de todas as causas que não se encontram albergadas nas competências das Justiças Especializadas, tampouco naquelas atribuídas à Justiça Federal (art. 125 e 126, da CF).

Ainda que residual, é bastante diversificada a gama de assuntos sujeitos à Justiça Especializada, sendo possível citar como aqueles de maior incidência as ações envolvendo litígios cíveis (entre estes, obrigações de fazer, ações possessórias, responsabilidade civil, contratos, questões de direito de família e sucessão, entre outras), crimes comuns, questões falimentares, execuções fiscais dos Estados e municípios, e outros assuntos.

Para melhor organização das suas atividades, a Justiça Estadual pode dividir suas Varas e Juizados (1ª instância) e Câmaras (2ª instância) de acordo com os assuntos a serem tratados por cada órgão.

No que tange à organização e competência de cada Vara e Câmara, cada unidade da federação (Estados e Distrito Federal) gozam de bastante autonomia para dispor sobre o assunto em suas Constituições próprias.

Ainda, os Tribunais de Justiça também são dotados de autonomia administrativa para estipular seus regimentos internos e assim determinar de forma mais pormenorizada a divisão de atribuições da Justiça Estadual dentro dos limites da sua competência territorial.

Sobre os Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995, estes também integram a Justiça Estadual e tem seu escopo e competências bem delimitados na legislação específica, estando estes intimamente relacionados à baixa complexidade dos assuntos postos a análise, bem como valor da causa entre quarenta (para ações sem patrocínio por advogado) e sessenta salários mínimos (para lítigios propostos e acompanhados por advogado).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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