Defensoria pública
Conceito
Pautada no princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional, a Defensoria Pública representa um grande passo na redução das barreiras sociais que por anos tornaram impossível aos mais necessitados socorrer-se do Poder Judiciário para solução de conflitos e defesa dos seus interesses.
Isto porque cabe à Defensoria Pública a atuação junto aos mais vulneráveis, assegurando-lhes assistência judiciária gratuita e eficiente (art. 5º, LXXIV, da CF), seja mediante o oferecimento de orientações jurídicas, seja pela realização de efetiva defesa técnica (art. 134, da CF).
A Defensoria Pública pode ser: da União, do Distrito Federal e dos Territórios; ou dos Estados, estando as regras de competência para cada uma devidamente estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994. No mesmo instrumento normativo ainda é possível encontrar disposições gerais sobre a instituição e seu funcionamento, bem como sobre a carreira de defensor público.
Importante apontar que a Lei Complementar nº 80 é precisa ao dispor que a Defensoria Pública não se subordina a outras instituições ou órgãos, salvo ao ente público ao qual se encontram vinculadas.
Tal como ocorre com o Ministério Público, e a fim de garantir a independência indispensável ao exercício da sua função, à Defensoria Pública são asseguradas sua: (i) autonomia funcional e administrativa, estando a Defensoria Pública livre para organizar sua administração, atos de gestão e pessoal, sem a interferência de outros órgãos, poderes ou instituições; e (ii) autonomia financeira, para que possa ela própria elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella, e MOTTA, Fabrício. Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório: fundamentos, limites e responsabilização. Revista De Direito Administrativo, 270, 2015.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Constituição Federal, art. 134
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 5º
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 19
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 21, XXIII
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 22, XVII
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 53
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 65
Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 97 - 98
- Lei de Organização da Defensoria Pública da União, art. 100