Jurisprudência STF 1240999 de 17 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1240999
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021
Partes
RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO RECTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO RECTE.(S) : ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP ADV.(A/S) : JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA RECDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS ADV.(A/S) : NATALI NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso extraordinário e fixavam a seguinte tese (tema 1.074 da repercussão geral): "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a subsistência constitucional da exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil e fixava a seguinte tese: "É constitucional a exigência de inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, dos defensores públicos", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; pela recorrente Associação Paulista de Defensores Públicos – APADEP, o Dr. José Jerônimo Nogueira de Lima; pela interessada, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF, o Dr. Rafael Da Cas Maffini; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e Dias Toffoli. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. DISTINÇÃO, ADVOCACIA PARTICULAR, DEFENSOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB), EXERCÍCIO, ADVOCACIA, ATIVIDADE PRIVATIVA, EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INDISPENSABILIDADE, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL, DISTINÇÃO, ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), FUNDAMENTO, INTERESSE COLETIVO. DEFENSOR PÚBLICO, ATUAÇÃO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DECORRÊNCIA, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO, REQUISITO, PARTICIPAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, CANDIDATO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), PRÁTICA FORENSE. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, FORMA, ATUAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, PREVISÃO, DEVER, PROIBIÇÃO, IMPEDIMENTO, RESPONSABILIDADE, SANÇÃO. SUBORDINAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ESTATUTO, DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DESNECESSIDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), EXERCÍCIO, ATIVIDADE, DEFENSOR PÚBLICO; SUJEIÇÃO, CARREIRA, REGIME ESTATUTÁRIO, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ÓRGÃO, DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, LEI INFRACONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, CONFLITO DE NORMAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: EMENDA CONSTITUCIONAL, SEPARAÇÃO, ADVOCACIA, DEFENSORIA PÚBLICA, DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, ATRIBUIÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA, ADVOCACIA, DEFENSORIA PÚBLICA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, AUTARQUIA. DISTINÇÃO, ADVOCACIA, DEFENSORIA PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, TITULAR, CARGO PÚBLICO, VINCULAÇÃO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, NORMA, DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, AUTARQUIA. EXISTÊNCIA, HIERARQUIA, ÂMBITO, DEFENSORIA PÚBLICA, PODER DISCIPLINAR, CORREGEDORIA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA, AUTO-ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, INTERMÉDIO, LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO DE NORMAS. CONSIDERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEFENSORIA PÚBLICA, LEI ESPECIAL, LEI POSTERIOR, REFERÊNCIA, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEFENSORIA PÚBLICA, DECORRÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PREVISÃO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB), SUJEIÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, ESTATUTO, ADVOCACIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO, LEI ORGÂNICA, DEFENSORIA PÚBLICA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEFENSOR PÚBLICO, DECORRÊNCIA, NOMEAÇÃO, POSSE, CARGO PÚBLICO. CONFLITO DE NORMAS. NATUREZA CONSTITUCIONAL, DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOLIDAÇÃO, DEMOCRACIA, REALIZAÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, HIPOSSUFICIENTE. DISTINÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ADVOGADO, ADVOGADO PÚBLICO. ATUAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, AUSÊNCIA, INTERESSE, CARÁTER PRIVADO. CARACTERÍSTICA, DEFENSOR PÚBLICO, IMPESSOALIDADE. DESCABIMENTO, RECEBIMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA, HIERARQUIA, PODER DISCIPLINAR, REGIME ESTATUTÁRIO, FISCALIZAÇÃO, INTERMÉDIO, CORREGEDORIA. EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), MEMBRO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DO ESTADO, CONSULTORIA JURÍDICA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSCRIÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). CONSIDERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ESPECIAL, LEI POSTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ATRIBUIÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO. ATUAÇÃO, CONDIÇÃO, ADVOGADO, CIDADÃO. EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). CONSIDERAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, ADVOGADO, SELEÇÃO, QUINTO CONSTITUCIONAL, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: IMPORTÂNCIA, DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. EXIGÊNCIA, INSCRIÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PRIVATIVA, ADVOCACIA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, ATIVIDADE, CONSULTORIA, ASSESSORIA JURÍDICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, PODERES DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO, ADVOGADO, EXERCÍCIO, SERVIÇO PÚBLICO, FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, PODER DE POLÍCIA. RELEVÂNCIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), MANUTENÇÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL. AUSÊNCIA, CONFLITO DE NORMAS, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA, BIS IN IDEM, APURAÇÃO, JULGAMENTO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), CORREGEDORIA, CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, PARTICIPAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), CONCURSO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA; EXIGÊNCIA, CANDIDATO, MOMENTO, INSCRIÇÃO, REGISTRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ORIGEM, HISTÓRIA, DEFENSORIA PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00006 ART-00005 INC-00013 INC-00020 INC-00035 INC-00074 ART-00093 ART-00094 ART-00133 ART-00134 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-ÚNICO ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00001 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00010 INC-00011 INC-00017 INC-00018 INC-00022 PAR-00006 ART-00024 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 ART-00029 ART-00045 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00046 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00047 ART-00049 ART-00050 PAR-00001 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 ART-00011 INC-00001 ART-00029 ART-00031 ART-00034 ART-00043 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00076 ART-00077 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00995 PAR-ÚNICO ART-01029 PAR-00005 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PEC-000247 ANO-2013 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00103 ART-00104 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LCP-000988 ANO-2006 ART-00001 ART-00032 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00090 ART-00091 PAR-ÚNICO ART-00092 ART-00093 LEI COMPLEMENTAR, SP
Tese
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tema
1074 - Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 3943 (TP). (INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DEFENSOR PÚBLICO) ADI 3026 (TP), ADI 4636 (TP), RE 609517 RG (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA, ACESSO, CIDADÃO, JUSTIÇA, DIREITO) ADI 2903 (TP), ADI 3700 (TP). (DIFERENÇA, ATIVIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PARTICULAR) ADI 4636 (TP). (DEFENSOR PÚBLICO, NECESSIDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)) RE 1240999 (TP). (INSCRIÇÃO, OAB, ADVOCACIA PÚBLICA) RE 609517 RG (TP). (AUTONOMIA, DEFENSORIA PÚBLICA) ADI 5296 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), DEFENSOR PÚBLICO) ADI 5334. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DIFERENÇA, ATIVIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PARTICULAR) STJ: REsp 1170155. - Veja RE 609517 (Tema 936 de RG). Número de páginas: 113. Análise: 07/02/2023, JSF.
Doutrina
BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade: Teoria do Conhecimento. São Paulo: Alfa-Ômega, 1985. p. 117. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 240. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019, capítulo 10, itens 8 e 7.1. MORAES, Guilherme Pena de. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 605. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 614 e 615. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.