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Artigo 53 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 53

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:

I

órgãos de administração superior:

a

a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

b

a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

d

a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II

órgãos de atuação:

a

as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;

b

os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III

órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 53 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994