Artigo 53 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:
I
órgãos de administração superior:
a
a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
b
a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
c
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
d
a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II
órgãos de atuação:
a
as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;
b
os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III
órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.