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Artigo 98 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 98

A Defensoria Pública dos Estados compreende:

I

órgãos de administração superior:

a

a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b

a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d

a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II

órgãos de atuação:

a

as Defensorias Públicas do Estado;

b

os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III

órgãos de execução:

a

os Defensores Públicos do Estado.

IV

órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 98 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994