Artigo 98 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I
órgãos de administração superior:
a
a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b
a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d
a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II
órgãos de atuação:
a
as Defensorias Públicas do Estado;
b
os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III
órgãos de execução:
a
os Defensores Públicos do Estado.
IV
órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).