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Artigo 5º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Defensoria Pública da União compreende:

I

órgãos de administração superior:

a

a Defensoria Público-Geral da União;

b

a Subdefensoria Público-Geral da União;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d

a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II

órgãos de atuação:

a

as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b

os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III

órgãos de execução:

a

os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 5º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994