Artigo 5º da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Defensoria Pública da União compreende:
I
órgãos de administração superior:
a
a Defensoria Público-Geral da União;
b
a Subdefensoria Público-Geral da União;
c
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d
a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II
órgãos de atuação:
a
as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b
os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III
órgãos de execução:
a
os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).