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Artigo 65 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 65

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:

I

Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);

II

Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);

III

Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).

Art. 65 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994