Artigo 65 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I
Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II
Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III
Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).