Artigo 19 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)
I
Defensor Público Federal de 2 ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II
Defensor Público Federal de 1 ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III
Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).