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Artigo 19 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União | Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

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Art. 19

A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)

I

Defensor Público Federal de 2 ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II

Defensor Público Federal de 1 ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III

Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 19 da Lei de Organização da Defensoria Pública da União - Lei Complementar 80 /1994