Organização e competências dos municípios

Conceito

Seguindo tendência político-administrativa notada em outros países, o Brasil, quando da Proclamação da República, escolheu o modelo federativo como forma de organização estatal. Assim é que o Estado brasileiro, desde 1889, é composto pela associação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 1º, caput , e art. 18, da CF).

Sobre o modelo brasileiro, a forma de federação escolhida foi aquela na qual a maioria das competências administrativas e legislativas estão nas mãos de uma fortificada e centralizadora União, ou seja, uma federação centrípeta (ARAUJO, 2013). 

Dentro de um modelo de federação centrípeta, pode se questionar: qual a função dos municípios? Por mais que a função dos demais entes federativos possa parecer um pouco esvaziada, certo é que todos tem seu papel e, mais do que isso, suas competências especificas.

Sobre os municípios, esses são dotados de autonomia administrativa (capacidade de se autogovernar) e possuem órgãos político-administrativos próprios (TAVARES, 2020). Assim, por mais fortalecida que possa ser a União, a autogestão dos municípios repousa sobre as mãos dos seus órgãos políticos específicos, sendo vedada a interferência dos demais entes, sob risco de violação ao princípio federativo.

Os municípios possuem poder executivo próprio (Prefeitura), assim como um legislativo também próprio (Câmara de Vereadores), conforme manda o art. 29, da Lei Maior. 

Sobre as competências exclusivas dos municípios, é possível concluir, com base na leitura do texto constitucional, que a estes compete atuar sobre o que é de interesse local, ou seja, que esteja restrito à circunscrição territorial do munícipio (p. ex: iluminação pública, revestimento dos passeios públicos, coleta seletiva de lixo).

A atuação dos Prefeitos e Vereadores deve se dar nos limites das competências fixadas pela Constituição Federal (arts. 30 e 31, da CF). Para além das disposições da Constituição Federal, os municípios também precisam observar o teor das Constituições Estaduais do estado dos quais fazem parte, a fim de evitar um possível conflito de competências administrativas/legislativas.

Observadas as nuances constitucionais, o município é livre para estipular sua Lei Orgânica, a qual funciona como uma norma matriz para a municipalidade, trazendo normas sobre ao funcionamento da Câmara Municipal (inclusive direitos e deveres dos vereadores), atribuições e responsabilidades do prefeito, vencimentos dos servidores municipais e esclarecimentos sobre os tributos de competência municipal (tais como, o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e o Imposto sobre Serviços – ISS).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed, São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Batista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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