Jurisprudência STF 614384 de 16 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 614384

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

16/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU RECDO.(A/S) : ANA MARIA DA VITORIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Tema nº 559. Desmembramento de município realizado sem a observância da exigência da consulta às populações dos municípios envolvidos (art. 18, § 4º, da CF/88). Inconstitucionalidade. Ausência de convalidação pela EC nº 57/08. Incompetência do município ao qual foi indevidamente acrescida área de outro para se cobrar o IPTU quanto a imóveis nela localizados. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, deve ser sempre observada a exigência de realização da consulta plebiscitária para o ato de desmembramento de municípios referida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. 2. A EC nº 57/08 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham obedecido, cumulativamente, a dois requisitos: 1) publicação da lei até 31 de dezembro de 2006; e 2) atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. Tal emenda constitucional não dispensou a observância daquela exigência de consulta plebiscitária. 3. O município ao qual foi acrescida área de outro sem que tenha sido observada a exigência da EC nº 57/08 não possui competência tributária para a cobrança do IPTU relativo aos imóveis nela localizados, em razão de o ato de desmembramento em questão estar eivado de inconstitucionalidade. Reiteração do entendimento firmado no julgamento do RE nº 1.171.699/SE, Tema nº 400, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/3/20. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 559: “A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.” 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 559 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Ivan Maynart Santos Rodrigues, Procurador do Município de Aracaju. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Indexação

- TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, AFERIÇÃO, DEMARCAÇÃO, ÁREA, LITÍGIO, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, CONSULTA PRÉVIA, PLEBISCITO, MODIFICAÇÃO, LIMITE TERRITORIAL, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, CONVALIDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA, INVIABILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00018 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST EMC-000016 ANO-1999 ART-00037 PAR-00001 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, SE LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00037 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, SE LEG-EST LEI-000554 ANO-1954 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN EMC-000057 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL

Tese

A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.

Tema

559 - Convalidação, pela EC 57/2008, de desmembramento municipal realizado em desobediência ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação da citada emenda constitucional

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COBRANÇA, IPTU) RE 1171699 (TP). (LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, MUNICÍPIO, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NULIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 2240 (TP), ADI 3682 (TP), ADI 3689 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITE TERRITORIAL, MUNICÍPIO, AUSÊNCIA, CONSULTA PÚBLICA) ADI 1825 (TP), ADI 2921 (TP), RE 1171699 (TP). (CONVALIDAÇÃO, LEI, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICÍPIO) ADI 458 (TP), ADI 1034 (TP), ADI 1262 (TP), ADI 2632 (TP), ADI 2660 (TP), ADI 2702 (TP), ADI 2812 (TP), ADI 2967 (TP), ADI 2994 (TP), ADI 3615 (TP), ADI 2381 MC (TP), ADI 1825 MC (TP). Número de páginas: 39. Análise: 13/01/2023, MAV.