Jurisprudência STF 1167509 de 16 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1167509

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

16/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, e fixavam a seguinte tese (tema 1.020 da repercussão geral): "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória"; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso e fixavam a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Ricardo Oliveira Godoi; e, pelo recorrido, Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Município. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.020 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória". Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TRIBUTO. CONSIDERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO DEVIDO, PRESTADOR DE SERVIÇO, LOCAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSIDERAÇÃO, INTERESSE, MUNICÍPIO, VERIFICAÇÃO, ORIGEM, REGULARIDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, FINALIDADE, FISCALIZAÇÃO, COIBIÇÃO, EVASÃO FISCAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, MUNICÍPIO, SÃO PAULO, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESTINAÇÃO, MUNICÍPIO. CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, RETENÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, DECORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, TERCEIRO, FATO GERADOR, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO, RETENÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), HIPÓTESE, INOBSERVÂNCIA, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SECRETARIA, FINANÇAS PÚBLICAS, MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO, RETENÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), PENALIDADE. AUSÊNCIA, BITRIBUTAÇÃO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, DECORRÊNCIA, ORIGEM. AUSÊNCIA, ÔNUS, CARÁTER FINANCEIRO, INSCRIÇÃO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, CADASTRO DE CONTRIBUINTES. COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DIFERENÇA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SEDE, EMPRESA. CONSIDERAÇÃO, IMPOSTO DEVIDO, LOCAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GUERRA FISCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00152 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-014042 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-013701 ANO-2003 ART-0009A "CAPUT" PAR-00002 ART-0009B LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-046598 ANO-2005 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Tese

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Tema

1020 - Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ESSENCIALIDADE, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 172058 (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COBRANÇA, ISS, DIFERENÇA, LOCAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEDE, EMPRESA) STJ: REsp 115844. - Veja ARE 943605 AgR-Segundo do STF. - Veja Tema 1020 da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 38. Análise: 16/03/2022, JSF.