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Jurisprudência STF 732686 de 20 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 732686

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

19/10/2022

Data de publicação

20/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023

Partes

RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA ADV.(A/S) : RONALDO SÉRGIO DUARTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARILIA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo recorrido, o Dr. Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 970 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP. Por maioria, modulou os efeitos da decisão para conferir o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições, vencido, nesse ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski, que propunha tivesse a decisão eficácia imediata. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.10.2022.

Indexação

- COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL, AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. CONSIDERAÇÃO, RESTRIÇÃO, CIRCULAÇÃO, SACO PLÁSTICO, ÂMBITO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, FUNDAMENTO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO COMPARADO, POLÍTICA, ÂMBITO, DIREITO AMBIENTAL, REDUÇÃO, DANO AMBIENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONSIDERAÇÃO, NORMA, MATÉRIA, POLÍTICA PÚBLICA, DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, DEFESA, MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PROIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO, IMPACTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE, ESCOLHA, CONSUMIDOR, FORNECEDOR, MODALIDADE, SACO PLÁSTICO, RECICLAGEM. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CLÁUSULA, INICIATIVA PRIVATIVA. CONSIDERAÇÃO, ELABORAÇÃO, LEI, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO. DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCESSO LEGISLATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, HIPÓTESE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA DIMENSÃO. IMPOSIÇÃO, PARTICULAR, DEVER, PRESERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. DEVER, PODER PÚBLICO, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, DIREITO AMBIENTAL, INTERESSE LOCAL. PREJUÍZO, MEIO AMBIENTE, UTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERPRETAÇÃO, SACO PLÁSTICO, UTILIZAÇÃO, DESLOCAMENTO, PRODUTO, CASA, CONSUMIDOR. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, NOVIDADE, OBRIGAÇÃO, PODER EXECUTIVO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. UTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO, POLÍTICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, INTERESSE LOCAL. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DIREITO AMBIENTAL. DIREITO COMPARADO, OBRIGATORIEDADE, REUTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO. PROPORCIONALIDADE, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO, ESTABELECIMENTO PÚBLICO, CARÁTER PRIVADO, SUBSTITUIÇÃO, SACO PLÁSTICO, DIVERSIDADE, EMBALAGEM. COBRANÇA, TAXA, UTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO, MUDANÇA, COMPORTAMENTO, CONSUMIDOR, REUTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. RESTRIÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO. PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTRAPOSIÇÃO, CUSTO, CARÁTER FINANCEIRO, MUDANÇA, EMPRESA. DEVER, PODER PÚBLICO, COLETIVIDADE, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, EXTRAPOLAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, PODER PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, LIVRE INICIATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, REGULAÇÃO, MATÉRIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO COOPERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: COMPATIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA, OFENSA, LIVRE INICIATIVA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, MATÉRIA, DIREITO AMBIENTAL, ÂMBITO, INTERESSE LOCAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. CONSIDERAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL, UTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO, RISCO, FAUNA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DEVER, PODER PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA COMUM, ENTE FEDERADO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, RESPONSABILIDADE, DANO AMBIENTAL. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO, SACO PLÁSTICO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: REGRA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, MEMBRO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CIDADÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSIDERAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, MECANISMO, APROVEITAMENTO, EXPERTISE, GESTOR, ELABORAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SUBMISSÃO, CONGRESSO NACIONAL. CONSIDERAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, ESCOLHA, CARÁTER POLÍTICO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.AUSÊNCIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INICIATIVA PRIVATIVA. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI, CRIAÇÃO, DESPESA. COMPATIBILIDADE, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DISCRICIONARIEDADE, ÂMBITO, LEGISLAÇÃO, IDEIA, LIBERDADE, LIMITAÇÃO. PODER DE LEGISLAR, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, ÂMBITO MUNICIPAL, OFERECIMENTO, ALTERNATIVA, SUSTENTABILIDADE, PRODUTO, CAPACIDADE, CUMPRIMENTO, REGRA, AGENTE ECONÔMICO, AGENTE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE, REGRA, UTILIZAÇÃO, SACO PLÁSTICO, PESSOA FÍSICA, AUSÊNCIA, ATIVIDADE LUCRATIVA. PROPORCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, MATERIAL DE EMBALAGEM, LEI IMPUGNADA. AUSÊNCIA, OFENSA, LIVRE INICIATIVA. PREVISÃO, LEI, REGRA DE TRANSIÇÃO, PRAZO, IMPLEMENTAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INICIATIVA PRIVATIVA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSIDERAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, OFENSA, INICIATIVA PRIVATIVA, LEI, CRIAÇÃO, DESPESA, PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO, PODER EXECUTIVO, DEVER, FISCALIZAÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, IMPLEMENTAÇÃO, OBRIGAÇÃO, LEI. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSIDERAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEVER, PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ÂMBITO, INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, FORMULAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA, CONFORMIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: ECONOMIA CIRCULAR. PLÁSTICOS DESCARTÁVÉIS, SACOLAS, ISOPOR, GARRAFA PET. SACOLA ECOLÓGICA, SACO DE LIXO ECOLÓGICO. EMBALAGENS INTERNAS. ACONDICIONAMENTO. SACO DE TECIDO. SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. COLETA SELETIVA. PLÁSTICO OXI-BIODEGRADÁVEIS. SACOLAS RETORNÁVEIS. RESÍDUOS SÓLIDOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00018 ART-00023 INC-00002 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00002 ART-00084 INC-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" INC-00005 INC-00006 ART-00225 "CAPUT" INC-00005 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00255 PAR-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00004 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00005 ART-00047 INC-00002 INC-00011 ART-00144 ART-00152 INC-00004 ART-00193 INC-00020 INC-00021 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-012300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-005502 ANO-2009 ART-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008473 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-DIS LEI-004218 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-007281 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00008 PAR-00009 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, SP LEG-MUN LEI-015374 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-DIS LEI-004765 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-006274 ANO-2017 ART-00002 LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-DIS LEI-006322 ANO-2019 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-017261 ANO-2020 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 "CAPUT" ART-00003 INC-00003 ART-00005 ART-00007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Tese

É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.

Tema

970 - Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE) ADI 2142 (TP), RE 586224 (TP), RE 729726 AgR (2ªT), ADI 6288 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) RE 194704 (TP), ADI 3355 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 109 (TP), RE 586224 (TP), ADPF 273 (TP), RE 901444 AgR (1ªT), RE 729726 AgR (2ªT), RE 729731 ED-AgR (2ªT), ADI 5996 (TP), ADPF 567 (TP), RE 729731 ED-AgR-EDv. (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) RE 194704 (TP). (VÍCIO DE INICIATIVA, LEI, AUMENTO DE DESPESA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3394 (TP), RE 1338645 AgR (2ªT), RE 1351379 AgR (2ªT), RE 1386784 AgR (1ªT), RE 1323723 AgR (2ªT), RE 1329296 AgR (1ªT), ARE 878911 RG (TP). (LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) RE 958252 (TP). (SACO PLÁSTICO, MEIO AMBIENTE, LEI MUNICIPAL) RE 732686 RG (TP). (PROIBIÇÃO, FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, USO, AMIANTO CRISOTILA) ADI 3356 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 749 (TP), ADI 766 (TP), ADI 872 (TP), RE 194704 (TP), ADI 2300 (TP), ADI 4648 (TP), RE 839950 (TP), RE 1269208 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, LEI, CRIAÇÃO, DESPESA) ARE 878911 RG (TP). (COMPETÊNCIA, LEI MUNICIPAL, USO, SACO PLÁSTICO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL) ADI 907 (TP), RE 839950 (TP), RE 901444 AgR (1ªT), RE 729731 ED-AgR (2ªT). (LIVRE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO) ADI 855 (TP), ADI 5158 (TP), ADI 5792 (TP). (CRESCIMENTO, ECONOMIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS) ADC 42 (TP). (LIVRE INICIATIVA, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) RE 666094 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ÂMBITO ESTADUAL, RELAÇÃO DE CONSUMO, CONFORMIDADE, PLURALISMO, FEDERALISMO) ADI 4306 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) ADI 2865 (TP), ADI 724 MC (TP), ADI 776 MC (TP), ADI 5995 (TP), RE 1221918 AgR (1ªT), RE 1333743 ED-AgR (2ªT), RE 1243354 AgR (1ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 638115 ED-ED (TP), RE 958252 ED-terceiros (TP). (INICIATIVA DE LEI, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 4723 (TP), ADI 7149 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, QUEIMA DA PALHA, CANA DE AÇÚCAR) RE 1034840 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, LEI MUNICIPAL, USO, SACO PLÁSTICO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL) RE 729726, RE 730721, RE 901444, RE 729731. - Legislação estrangeira citada: Lei 30884, do Peru; Portaria n. 286-B/2014, de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia de Portugal. - Veja Relatório The plastics landscape: Regulations, policies and influencers, (2019) da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Princípio n. 1, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. - Veja RE 586224 (Tema 145 de RG). Número de páginas: 242. Análise: 11/12/2023, JSF.

Doutrina

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