Sistema único de saúde
Conceito
A realização do direito-dever à saúde compete a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais podem cumprir com o seu múnus de forma direta ou via entidades da Administração Pública indireta.
Assim, os entes federativos são concorrentes não só que diz respeito à capacidade legislativa, mas também no que diz respeito à elaboração de ações e políticas públicas de saúde.
Para melhor viabilização desta rede integrada de ações e serviços de saúde, a Constituição Federal prevê a criação do Sistema Único de Saúde - “SUS" (art. 198, da CF, e Lei nº 8.080/1990, de 19 de setembro de 1990), o qual nada mais é do que uma rede regionalizada e hierarquizada de medidas de saúde.
O SUS realiza diversas ações e serviços de saúde, os quais vão da criação e operação de hospitais públicos e postos de saúde, à realização de campanhas de vacinação e financiamento de universidades e pesquisas no âmbito da saúde.
O financiamento do SUS vem de uma parte específica do orçamento da Seguridade Social, sendo que a receita a ele destinado dependerá da proposta a ser elaborada pela sua direção nacional - com participação dos órgãos da previdência e assistência social -, seguindo uma ordem de metas e prioridades também previamente estabelecidas. Além da receita oriunda da Seguridade Social, o SUS também pode receber recursos provenientes de outras fontes, tais como contribuições e doações.
São princípios do SUS:
- Universalidade no atendimento: concretização dos dizeres constitucionais de que a saúde é um direito de todos, sem distinções, e um dever do Estado.
- Integralidade dos serviços: as ações e medidas de saúde devem buscar atender todas as necessidades e desdobramentos do direito à saúde, este compreendido como saúde física, mental e social, atuando tanto no aspecto preventivo como no curativo.
- Equidade no atendimento: completando o princípio da universalidade, defende-se que os serviços devem ser oferecidos de forma igual a todos, sem distinções, garantindo-se isonomia no atendimento àqueles que buscam o SUS.
- Descentralização: o SUS está presente em todos os entes federativos e deve ser guiado por um regime de cooperação entre estes, com a comunhão de esforços pela melhor realização e incrementação do direito à saúde. Para melhor operacionalização do SUS, cabe ao Municípios o atendimento básico da população e aos Estados/Distrito Federal as questões de alta complexidade. Assim, à União compete gestão do sistema, sendo o Ministério da Saúde o gestor central do SUS, cabendo aos Secretários Estaduais e Municipais as gestões regionais.
- Participação da comunidade: a sociedade pode participar da gestão do SUS por meio dos Conselhos de Saúde, presentes em todos os entes federativos e regulamentados pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)