Regras gerais
Conceito
Na qualidade de uma modalidade especial de pagamento, o _pagamento em consignação _ possui o mesmo condão do pagamento realizado na forma, tempo e local inicialmente acordados, qual seja: liberação do devedor com relação a sua obrigação.
Esse efeito liberatório se dá por força da redação do art. 334 do Código Civil que estabelece que “ considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais ".
A _consignação _ pretendida deve ser realizada em juízo (ação de “consignação em pagamento" ou “pagamento em consignação") em estabelecimento bancário e estar de acordo com o bem, forma, local e tempo originariamente acordados. Como explica Orlando Gomes (GOMES, 2019), “se p devedor consigna coisa diversa, ou não efetua o pagamento total, não estará cumprindo exatamente a obrigação; por conseguinte, o credor não pode ser compelido a receber". Tal entendimento se encontra plenamente alinhado ao disposto no texto legal, especialmente no art. 336 do Código Civil.
Para efeitos terminológicos, a doutrina estabeleceu nomenclaturas próprias, quais sejam:
- Devedor: Consignante
- Credor: Consignatário
- Objeto do pagamento: (bem) consignado
A título exemplificativo:
"A deve R$ 5.000,00 a B, que deverá ser paga mediante transferência bancária em conta a ser oportunamente informada por B, sob pena de multa e juros.
Na data do vencimento, B não indica a conta bancária e se recusa a fazê-lo ou aceitar outra forma de recebimento (como em espécie).
Ante a recusa no recebimento, A ( consignante ) ajuíza ação judicial ( ação de consignação em pagamento ) em face de B ( consignado ) cujo objeto será o depósito ( consignação ) do valor de R$ 5.000,00 ( valor consignado )".
A _consignação em pagamento _ não é um dever, mas mera faculdade do devedor que, para liberar-se de sua obrigação, dá início a um procedimento legalmente previsto (judicial ou extrajudicial) visando forçar o recebimento pelo credor. Caso o devedor não deseje fazê-lo, portanto, será livre para tal, arcando, contudo, com os ônus de tal decisão.
Caso o consignante prossiga com a consignação em pagamento judicial , deverá, ainda, observar os procedimentos especiais previstos na legislação processual (CPC, 539 - 549).
Após a consignação, o credor ( consignatário ) poderá declarar que aceita o pagamento em consignação . Até que o faça, o devedor ( consignatário ) poderá desistir da consignação e levantar (retirar) o depósito realizado, devendo arcar com todas as despesas incidentes. Nesse caso, as obrigações originárias subsistirão (CC, art. 338). Contrario sensu , após o aceite do consignatário, o consignante não poderá se retratar da consignação realizada.
De forma semelhante ao caso da aceitação pelo consignatário, caso a ação de consignação seja julgada procedente, o consignante não poderá levantar o bem consignado mesmo que o consignatário consinta. Mas o poderá fazer se os demais devedores e fiadores concordarem (CC, art. 339).
Se o consignatário concordar com o levantamento do bem consignado, automaticamente perderá a preferência e garantia que lhe competiam com relação à dívida e, consequentemente, os co-devedores e fiadores ficarão desobrigados (CC, art. 340).
Quando o bem consignado for imóvel ou outro bem que precise ser entregue no local onde está, o consignante poderá citar o consignatário para que este venha ou mande vir recebê-la (CC, art. 342).
Nos casos em que a dívida for indeterminada, cabendo a escolha ao consignatário, este será citado para fazer a escolha e, caso não o faça, perderá tal direito, sendo tal faculdade transferida ao devedor (consignante).
As despesas com a consignação correrão por conta:
- (a) do credor - consignatário caso a demanda seja procedente.
- (b) do devedor - consignante se improcedente (CC, art. 343).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 534
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art. 539
- Código de Processo Civil, art. 540
- Código de Processo Civil, art. 541
- Código de Processo Civil, art. 542
- Código de Processo Civil, art. 543
- Código de Processo Civil, art. 544
- Código de Processo Civil, art. 545
- Código de Processo Civil, art. 546
- Código de Processo Civil, art. 547
- Código de Processo Civil, art. 548
- Código de Processo Civil, art. 549