Regras gerais

Conceito

Na qualidade de uma modalidade especial de pagamento, o _pagamento em consignação _ possui o mesmo condão do pagamento realizado na forma, tempo e local inicialmente acordados, qual seja: liberação do devedor com relação a sua obrigação.

Esse efeito liberatório se dá por força da redação do art. 334 do Código Civil que estabelece que “ considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais ".

A _consignação _ pretendida deve ser realizada em juízo (ação de “consignação em pagamento" ou “pagamento em consignação") em estabelecimento bancário e estar de acordo com o bem, forma, local e tempo originariamente acordados. Como explica Orlando Gomes (GOMES, 2019), “se p devedor consigna coisa diversa, ou não efetua o pagamento total, não estará cumprindo exatamente a obrigação; por conseguinte, o credor não pode ser compelido a receber". Tal entendimento se encontra plenamente alinhado ao disposto no texto legal, especialmente no art. 336 do Código Civil.

Para efeitos terminológicos, a doutrina estabeleceu nomenclaturas próprias, quais sejam:

  • Devedor: Consignante
  • Credor: Consignatário
  • Objeto do pagamento: (bem) consignado

A título exemplificativo:

"A deve R$ 5.000,00 a B, que deverá ser paga mediante transferência bancária em conta a ser oportunamente informada por B, sob pena de multa e juros.

Na data do vencimento, B não indica a conta bancária e se recusa a fazê-lo ou aceitar outra forma de recebimento (como em espécie).

Ante a recusa no recebimento, A ( consignante ) ajuíza ação judicial ( ação de consignação em pagamento ) em face de B ( consignado ) cujo objeto será o depósito ( consignação ) do valor de R$ 5.000,00 ( valor consignado )".

A _consignação em pagamento _ não é um dever, mas mera faculdade do devedor que, para liberar-se de sua obrigação, dá início a um procedimento legalmente previsto (judicial ou extrajudicial) visando forçar o recebimento pelo credor. Caso o devedor não deseje fazê-lo, portanto, será livre para tal, arcando, contudo, com os ônus de tal decisão.

Caso o consignante prossiga com a consignação em pagamento judicial , deverá, ainda, observar os procedimentos especiais previstos na legislação processual (CPC, 539 - 549).

Após a consignação, o credor ( consignatário ) poderá declarar que aceita o pagamento em consignação . Até que o faça, o devedor ( consignatário ) poderá desistir da consignação e levantar (retirar) o depósito realizado, devendo arcar com todas as despesas incidentes. Nesse caso, as obrigações originárias subsistirão (CC, art. 338). Contrario sensu , após o aceite do consignatário, o consignante não poderá se retratar da consignação realizada.

De forma semelhante ao caso da aceitação pelo consignatário, caso a ação de consignação seja julgada procedente, o consignante não poderá levantar o bem consignado mesmo que o consignatário consinta. Mas o poderá fazer se os demais devedores e fiadores concordarem (CC, art. 339).

Se o consignatário concordar com o levantamento do bem consignado, automaticamente perderá a preferência e garantia que lhe competiam com relação à dívida e, consequentemente, os co-devedores e fiadores ficarão desobrigados (CC, art. 340).

Quando o bem consignado for imóvel ou outro bem que precise ser entregue no local onde está, o consignante poderá citar o consignatário para que este venha ou mande vir recebê-la (CC, art. 342).

Nos casos em que a dívida for indeterminada, cabendo a escolha ao consignatário, este será citado para fazer a escolha e, caso não o faça, perderá tal direito, sendo tal faculdade transferida ao devedor (consignante).

As despesas com a consignação correrão por conta:

  • (a) do credor - consignatário caso a demanda seja procedente.
  • (b) do devedor - consignante se improcedente (CC, art. 343).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis