Pagamento em consignação

Conceito

A realização do pagamento não interessa apenas ao credor, mas também ao devedor. E isso ocorre ante o fato de que, ao não realizar o pagamento no local, forma e tempo acordados, o devedor poderá estar sujeito, além da mora, a ônus e responsabilidades adicionais. Por exemplo, quando o pagamento se der mediante a entrega de um bem, continuará responsável pela guarda e conservação do bem, inclusive por sua perda.

Assim, realizar o pagamento não apenas livrará o devedor de sua obrigação originária, mas também evitará o potencial acréscimo de obrigações adicionais que o poderão onerar.

Da mesma forma que, normalmente, o pagamento depende de uma conduta volitiva do devedor, o recebimento também poderá depender de uma ação do credor. Em algumas situações, contudo, o credor pode, por exemplo, recusar-se ou restar impossibilitado de recebê-lo.

Para que o devedor se escuse das eventuais consequências do não pagamento no local, forma e tempo inicialmente acordados, a legislação prevê a possibilidade de realização da consignação do pagamento, modalidade especial de pagamento em que o devedor depositará o bem judicialmente ou em estabelecimento bancário (CC, art. 334). O devedor, portanto, passará a ser denominado consignante , enquanto o credor se tornará consignatário e o objeto da ação será o bem consignado .

Como ensina Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2020), “ pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação ".

Importante destacar-se, porém, que a consignação em pagamento , contudo, não é direito absoluto do devedor, sendo cabível em situações específicas, como quando o credor injustamente se recusar a recebê-lo, ou quando justificadamente não o puder fazer (CC, art. 335, I).

Por fim, como bem destacam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (GAGLIANO, 2019), não se deve confundir a _consignação em pagamento _ com a venda por consignação . Enquanto a primeira se trata de uma modalidade de pagamento, a segunda se refere a um negócio jurídico completamente independente denominado pelo Código Civil como contrato estimatório (CC, 534, ss.)

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis