Princípio da reparação integral

Conceito

A necessidade de obrigar o agente causador de um dano a reparar o prejuízo causado é o cerne do sentimento de justiça.

Aristóteles desenvolveu em sua Ética a Nicômaco a noção de justiça corretiva, como fundamento do princípio da reparação integral. Ou seja, devolver a vítima ao mesmo estado que estava antes do ato ilícito praticado pelo agente causador.

O artigo 944, caput, do Código Civil dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Assim, o princípio da reparação integral do dano vincula-se à ideia de que todo o dano deve ser reparado, mas não mais que o dano.

A doutrina aponta três funções para o princípio da reparação integral:

  • Função compensatória – reparar a totalidade dos danos efetivamente sofridos;
  • Função indenitária – limitação da responsabilidade aos prejuízos sofridos, sem enriquecimento ilícito;
  • Função concretizadora – o juiz deve observar o caso concreto de forma a manter o equilíbrio entre o prejuízo causado e a indenização arbitrada.

A competência do juiz de arbitrar o valor da indenização da reparação tem sido criticada por parte da doutrina em razão de sua discricionariedade.

O dispositivo constante no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil estabelece que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

A finalidade da discricionariedade é evitar que a reparação integral do dano prive o ofensor de condições mínimas de sobrevivência, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Sergio Cavalieri Filho manifesta entendimento no sentido da necessidade de tal medida para que um julgamento não se torne injusto. Agostinho Alvim já alertava para esse importante ponto “sucede, às vezes, que, por culpa leve, sem esquecer uma dose de fatalidade, vê-se alguém obrigado a reparar prejuízos de vastas proporções. O juiz poderia sentir-se inclinado a negar a culpa, para evitar uma condenação que não comporta meio termo” (apud Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, p. 23).

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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