Orientação Jurisprudencial - TST130 de 27/09/2012I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.