Orientação Jurisprudencial TST 130/SDI2 de 27 de setembro de 2012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93.
Observação
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) ¿ Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Tese
I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
Órgão Judicante
SDI2
Situação
ALTERADA