Lei do Distrito Federal6.080 de 09/01/2018Art. 1º - Fica estipulado que, no ato da lavratura de certidões de óbito, os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Distrito Federal, ao serem cientificados de que o falecido era servidor público da União ou do Distrito Federal, devem comunicar o fato por meio do envio de cópia da respectiva certidão de óbito ao órgão público ao qual se encontrava vinculada a pessoa falecida.