Lei do Distrito Federal nº 7430 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de março de 2024
Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante tem direito a exames complementares e específicos.
Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante tem direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver ou atenuar os problemas detectados.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente