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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7430 de 28 de Fevereiro de 2024

Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7430 /2024