Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7430 de 28 de Fevereiro de 2024
Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ultrassonografia morfológica é realizada em dois momentos durante a gestação:
I
no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de translucência nucal;
II
no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da morfologia fetal.