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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7430 de 28 de Fevereiro de 2024

Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal.

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Art. 2º

A ultrassonografia morfológica é realizada em dois momentos durante a gestação:

I

no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de translucência nucal;

II

no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da morfologia fetal.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7430 /2024