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Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de janeiro de 2018


Art. 1º

Fica estipulado que, no ato da lavratura de certidões de óbito, os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Distrito Federal, ao serem cientificados de que o falecido era servidor público da União ou do Distrito Federal, devem comunicar o fato por meio do envio de cópia da respectiva certidão de óbito ao órgão público ao qual se encontrava vinculada a pessoa falecida.

Art. 2º

O descumprimento da determinação prevista no art. 1º constitui infração a dever funcional e sujeita o titular da serventia ou seu substituto legal às sanções previstas na regulamentação específica.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBER

Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018