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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.

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Art. 2º

O descumprimento da determinação prevista no art. 1º constitui infração a dever funcional e sujeita o titular da serventia ou seu substituto legal às sanções previstas na regulamentação específica.