Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.