Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estipulado que, no ato da lavratura de certidões de óbito, os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Distrito Federal, ao serem cientificados de que o falecido era servidor público da União ou do Distrito Federal, devem comunicar o fato por meio do envio de cópia da respectiva certidão de óbito ao órgão público ao qual se encontrava vinculada a pessoa falecida.