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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.

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Art. 1º

Fica estipulado que, no ato da lavratura de certidões de óbito, os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Distrito Federal, ao serem cientificados de que o falecido era servidor público da União ou do Distrito Federal, devem comunicar o fato por meio do envio de cópia da respectiva certidão de óbito ao órgão público ao qual se encontrava vinculada a pessoa falecida.