Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6080 de 09 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação do óbito de servidor público da União e do Distrito Federal pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao órgão público ao qual se encontrava vinculado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.