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Lei do Distrito Federal nº 2455 de 29 de Setembro de 1999

Altera a redação do art. 4°, § 2° da Lei n° 1.799, de 23 de dezembro de 1997, modificada pela Lei n° 2.072, de 23 de setembro de 1998, que "dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal"

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido peja Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de outubro de 1999


Art. 1º

O art. 4°, § 2°, da Lei n° 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° § 2° Fica a administração autorizada também a investir no cargo para o qual foi o candidato aprovado em concurso público, quando da reconvocação de que trata o § 1° deste artigo, por ordem aquele que:"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputaco EDIMAR PIRINEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2455 de 29 de Setembro de 1999