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Lei do Distrito Federal nº 5755 de 14 de Dezembro de 2016

Proíbe a terceirização dos serviços de vistoria veicular no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica proibida, no Distrito Federal, a realização de serviços de vistoria veicular por empresa privada.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5755 de 14 de Dezembro de 2016