Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 14 de Dezembro de 2016
Proíbe a terceirização dos serviços de vistoria veicular no Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a terceirização dos serviços de vistoria veicular no Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.