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Lei do Distrito Federal nº 904 de 28 de Agosto de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de agosto de 1995


Art. 1º

Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, iniciará as adaptações nos veículos do SLU, conforme especifica o parágrafo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107º da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 904 de 28 de Agosto de 1995