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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 904 de 28 de Agosto de 1995

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Art. 1º

Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos.