Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 904 de 28 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos.