Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 904 de 28 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo do Distrito Federal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, iniciará as adaptações nos veículos do SLU, conforme especifica o parágrafo anterior.